quinta-feira, 22 de abril de 2004

Força Sampaio !

É verdade, estive a ler um requerimento dirigido pelo nosso PR ao Tribunal Constitucional sobre o Código do Trabalho, mais especificamente sobre o regime jurídico dos contratos individuas de trabalho na Administração Pública e tive de controlar o entusiasmo que gritava 25 de Abril Sempre e outras palavras de ordem (r)evolucionárias. (Já me cheira a cravos...)
Diz assim:
"...a determinação da consequência da nulidade dos contratos de trabalho sem a previsão de quaisquer garantias para os trabalhadores envolvidos ou, no mínimo, sem a previsão de quaisquer compensações, constitui, do ponto de vista dos direitos e expectativas desses trabalhadores, uma consequência claramente excessiva ou mesmo inaceitável.
(...) Com efeito como pode uma pessoa que responde a uma oferta pública de emprego na Administração Pública e que vem a ser contratada pelas autoridades legítimas saber se a respectiva pessoa colectiva possui quadro de pessoal que sustente a contratação ou se não terão já sido ultrapassados os limites de contratação aí previstos? Como pode saber se os encargos com remunerações globais são superiores aos limites que resultam dos regulamentos internos ou se a celebração foi autorizada pelo Ministério das
Finanças?
Por tais razões...vem a ser penalizado, e da forma mais drástica, ou seja, perdendo o emprego, por factos que não é responsável, não controla nem podia conhecer, a sanção da nulidade dos contratos de trabalho, tal como está prevista para produzir efeitos do lado do trabalhador afectado, é, em quaisquer destas circunstâncias, uma sanção desrazoável, desproporcionada e não indispensável para garantir a prossecução do interesse público."
Mas há mais!
" A mera possibilidade legal de um trabalhador poder, sem o seu acordo, ser cedido, como se de uma mercadoria se tratasse, a uma outra pessoa colectiva diferente daquela com que celebrou o contrato de trabalho, parece configurar um exemplo de escola desse tipo de violação." (violação do principio da dignidade da pessoa humana)
"... a enumeração das condições, que em principio deveriam ser excepcionais, para que a cedência possa ocorrer se fica por uma indeterminação tão acentuada ('razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições') que pode permitir todos os abusos ... a simples possibilidade de cedência sem acordo expresso é, em si mesma, chocante à luz daqueles princípios constitucionais."
Apoiado!
Menos tomates teve O Tribunal Constitucional que se pronunciou pela inscontitucionalidade de apenas duas alíneas e em casos especificos pouco relevantes.
O povo que se contente com as declarações de voto dos vencidos!

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